Licenciamento Ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH’s
O licenciamento de PCH’s é definido de acordo com o Estado no qual pretende-se instalar. Sabendo disso, temos abaixo a base de como é desenvolvido a parte de licenciatura de uma pequena central hidrelétrica de acordo com o Estado de Minas Gerais.
“Antes de serem abordadas as considerações quanto aos licenciamentos ambientais, não podemos deixar de citar a importância do zoneamento ambiental que é um instrumento jurídico de ordenação do uso e ocupação do solo o qual dá mais ênfase a proteção de áreas de significativo interesse ambiental, sempre em prol do bem estar e da realização da qualidade de vida da população (MILARÉ, 2000). Este precede o licenciamento, visto que determina as áreas onde será ou não possível a construção do empreendimento.
A introdução, no Brasil de uma Política de Proteção Ambiental deu-se pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Essa política se assenta sobre alguns pilares básicos, concebidos como peças fundamentais na busca do equilíbrio ecológico e a manutenção e até incremento da atividade econômica de outro (FINK, 2002). E dentre os pilares da implementação da Política de Proteção Ambiental pelo Estado, está o Licenciamento ambiental,
O Licenciamento é um procedimento administrativo pelo qual o Órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, desde que verificado, em cada caso concreto, que foram, preenchidos pelo empreendedor, os requisitos legais exigidos (OLIVEIRA, 2002). São duas as etapas do licenciamento: Licenciamento preventivo que ocorre previamente ao desenvolvimento da implantação do empreendimento e Licenciamento corretivo que ocorre simultaneamente ou após a implantação do empreendimento.”
Fonte:< http://lordpublicidade.com.br/audienciaspublicas/wp-content/uploads/2015/04/POST-29-audiencia.png>
“O licenciamento preventivo ou licença prévia é concedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a ser atendido nas próximas fases de sua implementação (CONAMA, 1997).
O processo para obtenção da licença prévia inicia-se quando a empresa responsável pelos estudos de viabilidade apresenta o aproveitamento hidrelétrico ao órgão licenciador. Esse processo contém as características básicas e norteia-se numa primeira configuração dos arranjos de engenharia da usina e reservatório.”
O licenciamento corretivo é subdividido em duas partes, a licença de instalação e a licença de operação.
Licença de instalação (LI)
“A licença de instalação (LI) autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. (CONAMA, 1997).
Nessa etapa, são analisados os projetos executivos de controle ambiental e avaliada sua eficiência, conforme tenha sido previsto na fase de LP. Os documentos contendo os projetos executivos e o detalhamento das medidas mitigadoras e compensatórias compõem o Plano de Controle Ambiental (PCA).
Licença de operação (LO)
A Licença de Operação – LO autoriza a operação comercial do empreendimento. Sua emissão é condicionada a uma vistoria através da qual é verificado se a central está de acordo com o que foi previsto na licença prévia e na licença de instalação e ainda se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo da implantação.”
“O licenciamento ambiental, é feito perante os órgãos ambientais, tais como o IBAMA, o qual se responsabiliza pelas licenças dos empreendimentos e atividades com impacto ambiental de âmbito nacional ou que afete diretamente o território de dois ou mais Estados; os Órgãos ambientais Estaduais para empreendimentos e atividades cujos impactos diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios e em unidades de conservação de domínio estadual ou em florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente e os Órgãos ambientais municipais para empreendimentos e atividades de impacto local e dos que lhes forem delegados pelos Estados através de instrumento legal ou de convênio.” (OLIVEIRA, 2002)
Referências:
<http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?pid=MSC0000000022004000200012&script=sci_arttext>
<http://cerpch.unifei.edu.br/pt/etapas/licenciamento-ambiental/>